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Resolução 009|2006 - Conselho Municipal de Educação de João Pessoa

Esta resolução foi aprovada pelo Conselho Municipal de Educação e está em vigor em todo o município de João Pessoa. Precisa , agora, ser conhecida e aplicada em todas as escolas públicas e particulares do município de João Pessoa. Leia, divulgue, cobre a sua implementação....


PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO No. 009/2006
IMPLANTAÇÃO DO ENSINO DE ARTES EM TODAS AS SÉRIES E MODALIDADES NOS NÍVEIS INFANTIL E FUNDAMENTAL NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.

O Conselho Municipal de Educação de João Pessoa, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11 da Lei Federal nº 9394/96, de 20 de dezembro de 1996, e fundamentado no art. 210 da Constituição Federal, no art. 26 § 2º da Lei 9394/96 e nos art. 188 e 194, incisos I e V, da Lei Orgânica do Município de João Pessoa, promulgada em 1990, RESOLVE:

CAPÍTULO I - DA NATUREZA E DOS FINSArt.

1o – Implantar o ensino de Artes em todas as séries, modalidades e níveis do Ensino Infantil e Fundamental no Município de João Pessoa.
Art. 2o – O ensino de Arte tem como objetivo geral promover o desenvolvimento cultural do alunado.
Art. 3º - As principais linguagens artísticas que caracterizam o ensino de Arte são: Artes Visuais, Dança, Música e Teatro.
Art. 4o - O ensino de Arte deverá ser capaz de empreender as seguintes ações:
I - socializar informações culturais, articulando o próximo e o distante, o local e o global, o senso comum e o conhecimentos sistematizado de diferentes fontes culturais;
II – promover, em conformidade com o planejamento educacional, visitações a acervos artísticos (literários, pictóricos, museológicos, cinematográficos etc.), patrimônios arquitetônicos, casas de espetáculo (teatros, cinemas, etc.) e outros eventos culturais de modo a favorecer o contato e a familiarização com a diversidade cultural;
III - desencadear procedimentos educacionais e metodológicos favorecedores de uma ampliação da visão do alunado sobre a Arte e a Cultura;
IV – questionar estereótipos e preconceitos culturais;
V - amenizar os obstáculos que atravancam o acesso aos bens culturais

CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃOArt.

5o – O acompanhamento didático, pedagógico e administrativo do ensino da Arte no Ensino Infantil e Fundamental será efetuado pelas Secretarias de Educação.
Art. 6o – O Conselho Municipal terá a incumbência de inspecionar a efetivação das diretrizes preconizadas nesta Resolução, aplicando as penalidades previstas em legislação, caso haja descumprimento, distorção ou omissão no cumprimento destas diretrizes.

CAPÍTULO III- DO ALUNADO

Art. 7o – As Unidades de Ensino oferecerão ao alunado a necessária condição para o entendimento dos objetivos do ensino de Arte para que, dentro de um processo de vivência e amadurecimento, possam participar das aulas e da vida cultural paraibana, de outras localidades e contextos culturais com prazer e interesse.
Art. 8o – O alunado tem direito à efetivação da cidadania cultural, ou seja, acessar e usufruir as informações historicamente acumuladas e vivenciar trabalhos de criação nas linguagens integrantes do ensino de Arte, quais sejam: Artes Visuais, Música, Teatro e Dança.

CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO

Art. 9o – O ensino de Arte receberá tratamento didático e metodológico condizente com o nível cognitivo e contexto sócio-cultural do alunado, de acordo com a série na qual está matriculado. Art. 10o – Os conteúdos do ensino de Arte serão fundamentados no projeto político-pedagógico de cada Unidade de Ensino, nos Parâmetros Curriculares Nacionais, nas diretrizes curriculares da área, em outros documentos e textos de relevância pedagógica.

CAPÍTULO V - DO REGIME DIDÁTICO

Art. 11o – A carga horária semanal do ensino de Arte é de 2h (duas horas) aula.
Art. 12o – O ensino de Arte integrará o mesmo sistema avaliativo adotado pela Rede de Ensino.
Art. 13º - O ensino de Arte deve ser organizado de modo a favorecer o ensino e a aprendizagem equilibrada de cada linguagem artística, evitando-se a superficialidade e os estereótipos.
Art. 14º - As unidades de ensino devem, para oferecer as diferentes linguagens artísticas que caracterizam o ensino de arte atual, estabelecer parcerias, uma com as outras, de modo a contar com a colaboração de professores(as) das áreas específicas de formação.

CAPÍTULO VI - DA DOCÊNCIA

Art. 15o - O ensino de Arte deverá ser ministrado por professor(a) com formação em nível superior em Cursos de Licenciatura da área, respeitando a área de sua especialidade na formação inicial.
Art. 16º - Para credenciar-se ao cargo de professor(a) de Arte, o(a) candidato(a) deverá apresentar comprovante de conclusão de cursos de Licenciatura em Educação Artística nas diversas habilitações ou de licenciaturas nas diversas linguagens específicas da área, mencionadas no art. 3º.
Art. 17º - A implantação do Ensino de Arte na Educação Infantil, nas séries iniciais do Ensino Fundamental (Série Inicial à 4ª série), Educação de Jovens e Adultos e a Educação Especial será gradual, amparada em planejamento viável e exeqüível. Parágrafo único - A implantação seguirá critérios e orientação da Federação de Arte-Educadores do Brasil (FAEB), das associações representativas do ensino de Arte do município de João Pessoa, em consonância com o Plano Plurianual das Secretarias de Educação.
Art. 18º - Esta Resolução entra em vigor no período letivo de 2007, revogando-se as disposições em contrário.Sala de Reunião do Conselho Municipal de Educação de João Pessoa.

João Pessoa, 11 de dezembro de 2006.

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